Comprei um imóvel. Tenho direito à restituição do imposto ITBI?
As pessoas que compraram um imóvel nos últimos cinco anos podem ter direito a restituição, de parte, do valor do imposto (ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis).
Esse imposto é um tributo municipal cobrado quando ocorre compra de imóveis. O imposto varia entre 2% e 3% do valor do imóvel. Cada município tem a liberdade de definir essa porcentagem, por isso existe essa variação na alíquota.
Na prática o que normalmente ocorre é a incidência desse imposto sobre o valor venal do imóvel atribuído ao IPTU; o que é indevido. De acordo com o STJ esse imposto deve incidir sobre o valor efetivamente negociado entre as partes, ou seja, o valor declarado na escritura de compra e venda.
Assim sendo, o valor a ser devolvido se refere a diferença entre o ITBI pago com base no valor arbitrado pelo município e o valor que seria correto, ou seja, o valor atribuído pelas partes na compra do imóvel.
Exemplo prático de cálculo de ITBI a ser devolvido.
Valor da compra declarado pelas partes na escritura: R$200.000,00
Valor venal atribuído pelo município: R$400.000,00
ITBI pago: R$8.000,00 (2% de R$400.000,00)
ITBI correto: R$4.000,00 (2% de R$200.000,00)
ITBI a ser devolvido: R$4.000,00.
Esse entendimento, sobre a incidência do imposto no valor declarado pelas partes, é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de ser o valor de mercado e somente pode ser afastada por instauração de processo administrativo.
Desse modo, de acordo com o entendimento do tribunal, o contribuinte terá direito a restituição do valor pago a maior do imposto nos casos em que a base do cálculo levar em consideração o valor venal e não o valor de mercado declarado pelas partes.
Contribuinte fique atento aos seus direitos.



